CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 150
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


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Resumo Jurídico

O Artigo 150 da Constituição Federal: Princípios Fundamentais da Tributação

O Artigo 150 da Constituição Federal estabelece os pilares que sustentam o sistema tributário brasileiro, garantindo que a cobrança de impostos, taxas e contribuições seja justa e equilibrada. Ele define um conjunto de limitações ao poder de tributar dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), visando proteger os direitos e garantias dos cidadãos.

Em sua essência, o artigo dispõe sobre a isenção tributária de templos de qualquer culto, assegurando a liberdade religiosa e impedindo que o Estado interfira no funcionamento dessas instituições através da cobrança de impostos sobre seus bens, rendas ou serviços.

Além disso, o Artigo 150 introduz importantes princípios que regem a tributação no país:

  • Princípio da Isonomia Tributária: Todos devem ser tratados de forma igual perante a lei tributária, sem privilégios ou discriminações. Isso significa que situações semelhantes devem gerar obrigações tributárias semelhantes.

  • Princípio da Vedação ao Confisco: Os tributos não podem ter caráter de confisco, ou seja, não podem ser tão elevados a ponto de expropriar o patrimônio do contribuinte. A tributação deve ser razoável e proporcional.

  • Princípio da Vedação de Tributos com Efeito de Confisco: Similar ao anterior, reforça que a finalidade de um tributo é arrecadar fundos para o Estado, e não confiscar bens ou rendas.

  • Princípio da Irretroatividade: A lei tributária não pode retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Isso traz segurança jurídica ao cidadão, que sabe que não será cobrado por algo que era legal na época em que ocorreu.

  • Princípio da Anterioridade: Salvo exceções específicas, um novo tributo ou um aumento de alíquota de tributo já existente só pode ser cobrado após um determinado período (geralmente um exercício financeiro). Este princípio também visa proteger o contribuinte, permitindo que ele se planeje para as novas obrigações.

  • Princípio da Vedação de Diferenciação Tributária: É proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, a menos que haja uma justificativa constitucional para tal diferenciação (como a capacidade contributiva).

  • Princípio da Uniformidade Geográfica: Em regra, os tributos devem ter o mesmo tratamento em todo o território nacional. Contudo, existem algumas exceções permitidas pela própria Constituição.

  • Princípio da Proibição de Subsídio ou Benefício de Natureza Tributária: É vedado conceder subsídios ou benefícios fiscais de forma discriminatória ou sem fundamento legal que os justifique.

  • Princípio da Legalidade Estrita: Nenhum tributo pode ser criado ou aumentado sem que haja lei que o estabeleça. Isso significa que apenas o Poder Legislativo, através de leis aprovadas pelo Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais, pode instituir ou modificar tributos.

Em resumo, o Artigo 150 da Constituição Federal é um dos pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil, estabelecendo limites claros ao poder do Estado de cobrar tributos, protegendo os contribuintes e promovendo um sistema tributário mais justo, transparente e previsível.